sexta-feira, 5 de outubro de 2012

"O STF NÃO PODE INOBSERVAR O POSTULADO DA IMPARCIALIDADE, ESTANDO SEUS MINISTROS SUJEITOS À SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" Fernando Claro Dias - OAB - 50226 - RJ e OAB - 18480 - ES

Caros amigos, amigas, colegas, seguidores, debatedores e todos aqueles que de alguma forma tenham interesse em saber o que sinto, entendo, penso, escrevo, contra o que me indigno, através de comentários que tenho compartilhado.

Alguns muitos devem ter conhecimento que desde o início de minha infância, juventude tomei partido de causas humanistas em favor dos pobres, injustiçados e deserdados de quaisquer direitos.

Na fase adulta - quando se deu o início de minha formação jurídica - já munido das ideias de grandes filósofos, sociólogos e pensadores humanistas continuei participando ativamente da vida nacional e das questões mundiais, sem descanso, fato que me traz imensa gratidão com a vida.

Observando com muita perplexidade e indignação a vida jurídica nacional, principalmente a partir do dramático ano de 2007 quando sofri uma incomensurável e covarde injustiça perpetrada por minha própria entidade de classe, a OAB-RJ, passei a desenvolver inúmeros e variados estudos acerca da Dignidade humana tão brutalmente aviltada no momento mesmo em que o ser humano avança nas descobertas técnico científicas em  prol da humanidade, constatando, porém, e com grande amargura, que contra o ser humano e a natureza se cometem inumeráveis agressões que ameaçam suas próprias existências.

Venho em Parecer sucinto demonstrar que é perfeitamente factível, embora invulgar e indesejável, que a mais alta Corte do Brasil, o STF, com base em lição de Ada Pellegrini Grinover, não respeite o "dues process of law" ao não garantir à parte a efetiva possibilidade de defernder-se, de sustentar suas próprias razões, de ter "his day in Court".

Eduardo Couture, analisando a jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, elucidou o conteúdo desta fórmula, escreveu: "la Suprema Corte ha dicho que "his day in Court" equivale a las seguintes cosas: (...) 3) que el tribunal ante el cual los derechos som cuestionados esté constituído de tal manera que dé seguridad razonable de su honestidad y imparcialidad;

J.J. Calmon de Passos sentencia que: só é devido processo legal o processo que se desenvolve perante um juiz imparcial e independente. Processo sem juiz imparcial não é processo jurisdicional e, nesses termos não é devido processo legal, e sim processo no qual foi violada a garantia do "dues process of law".

Arturo Hoyos robustece mais o tema ao fazer estas considerações: "El tribunal debe ser imparcial y en este sentido el jusgador debe estar libre de cualquier interés personal y otros elementos o causas que afetarían su imparcialidad en el caso concreto do que se trate. De esta forma, a nuestro juicio, el derecho de recusar a un juez, por las causas previstas en la ley, integra la garantía constitucional del debido processo"

Xavier de Albuquerque, em sua mocidade, mesmo que com modéstia, sistematizou as razões da de suspeição, impedimento e incompatibilidade no direito brasileiro, que a Imparcialidade do julgador, consectário indissociável do devido processo legal, relaciona-se com sua capacidade não só para ser juiz, como também em já o sendo, para exercer jurisdição em casos concretos que se lhe ofereçam. A primeira se afere por valores positivos: a capacidade para ser juiz decorre da existência de condições gerais para o exercício da função; ao passo que a segunda se aquilata por valores negativos: a capacidade para julgar determinado conflito deflui da inexistência de razões inibitórias" Causas Excludentes da Capacidade Específica do Juiz Penal, 1956, pág. 17

Sobre suspeição e impedimento enumeram-se motivos que inibem, in concreto, o julgador, assim no art. 252 como no art. 254 do Código de Processo Penal.

Releva registrar a asserção de que a disciplina do Código também tem aplicação ao processo de "impeachment", sem embargo da exígua casuística deduzida no art. 36 da lei n. 1079/50. Quando não coincidem somam-se os casos ali e aqui. A matéria relaciona-se com o postulado da Imparcialidade, que é inerente à garantia constitucional do devido processo legal, e sob tal prisma deve ser encarada porque envolve princípios que, como antou Alfredo Buzaid a respeito de questão afim, "não constituem apanágio do processo penal, mas verdades axiomáticas que valem para qualquer espécie de processo no qual não pode ser exceção o "impeachment" , que é um juízo político-administrativo da mais alta relevância".

O caráter taxativo ou não, da enumeração legal das razões inibitórias é controvertida, mas na doutrina e  jurisprudência predomina a corrente que afirma a taxatividade

De um lado, opina Eliézer Rosa, que o legislador procedeu como se enumerasse exemplificativamente algumas causas , mas não esgotou a série de motivos de recusar, pelo que qualquer outro não mencionado na lei, mas que importe no temor da parcialidade do juiz, pode ser arguida por qualquer das partes ou por quem lhe venha ocupar o lugar.

Nelson Nery Junior aponta o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual não tinha caráter taxativo o art. 185 do Código de Processo Civil de 1939.

Pertinente e útil é a lição de Arruda Alvim:" A circunstância de se aludir a hipóteses taxativas (numerus clausus), não arredará a interpretação extensiva, dos incisos da norma em exame, desde que a hipótese seja inserível dentro dos dizeres do que quis dizer o legislador significar. Haverá, neste passo, de ser aplicada a máxima 'ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio".

Do STF, no julgamento do RMS 4.928, consubstanciado em acórdão, cuja ementa, na parte útil consignou: " Ao Supremo Tribunal Federal, em sua função construtiva, cabe suprir, com elementos colhidos da própria lei, as lacunas e omissões neles verificadas, dando maiores garantias à defesa e conduzindo a lei à sua finalidade.
                    É inconstitucional a escolha de representantes, da Assembléia, para o Tribunal mediante eleição pela maioria (...); o sorteio aplicável  aos desembargadores deve ser extensivo a todos os deputados com exclusão do que tomou a iniciativa da acusação, que, por motivos óbvios, não pode participar do julgamento"

Em momento algum pode a dignidade da pessoa humana ser abalada por um Tribunal que tem o dever de assegurá-la.

Fernando Claro Dias
OAB - 50.226 - RJ
OAB - 18.480 - ES





    






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